Decisão · STF

STF Rcl 30224 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-08-07publicado em 2018-08-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO COM O OBJETIVO DE DAR PROCESSAMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, A, DO CPC. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 35. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RELAMAÇÃO COMO SUCEDÊNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de se afirmar a plena regularidade do procedimento adotado pelo Colegiado Recursal, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Precedentes. II – STF já se pronunciou pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral. Asseverou o Plenário que a correção de possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio tribunal de origem, “seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada”, já que “não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria” (Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, e AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Ministro Gilmar Mendes). III – Diante da ausência de pertinência temática entre os fundamentos do suposto ato reclamado e o teor da Súmula Vinculante 35, não merece conhecimento a pretensão da reclamante, também sobre esse aspecto. IV – É firme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 11.022-ED/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; Rcl 4.803/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; Rcl 9.127-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Ayres Britto; e Rcl 6.078-AgR/SC, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. V – Agravo regimental improvido.
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