Decisão · STF

STF ADI 4137

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2018-08-01publicado em 2019-02-19
GERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO, AO QUAL SE CONFERE A EXCLUSIVIDADE DAS FUNÇÕES DE ADVOCACIA ESTADUAL. 1. O art. 3º, inc. III, al. b, da Lei complementar rondoniense n. 462/2008 transfere funções típicas da Advocacia Pública estadual ao ‘Assessor Especial Jurídico’. 2. O exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no art. 132 deverá ser desempenhado pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ingressos na carreira por concurso público de provas e títulos, ressalvada a hipótese do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Constitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008: com a supressão do cargo de ‘Assessor Especial Jurídico’, criado pelo art. 3º, inc. III, alínea b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e disposto em seu anexo único, a norma genérica nele contida permanece válida quanto aos demais cargos então criados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. III, al. b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e da previsão relacionada ao Assessor Especial Jurídico constante do anexo único dessa lei (CDS 17).
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