STJ AREsp 2396135
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especi ficamente o fundamento de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. No presente regimental, a defesa insiste nas razões do recurso especial. 4. A manifestação da parte está totalmente dissociada das razões apresentadas pela decisão agravada. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o presente recurso é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.624/1.626 , que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.631/1.636), a defesa insiste nas razões do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de conhecer do agravo e do recurso especial e dar-lhe provimento ao final. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.653/1.658). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especi ficamente o fundamento de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. No presente regimental, a defesa insiste nas razões do recurso especial. 4. A manifestação da parte está totalmente dissociada das razões apresentadas pela decisão agravada. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o presente recurso é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.