STJ AREsp 2481681
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPRORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/3, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 1,49kg de maconha e 108,71g de cocaína -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte, bem como ante as demais circunstâncias do caso concreto. Cabe destacar a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN CLIFFORD DO NASCIMENTO SANTOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 780-782). A parte agravante aduz, em síntese, que "Não obstante reconhecer que a presente decisão atacada resta indiscutivelmente bem fundamentada, entende-se que o mote da irresignação também se apresenta suficientemente demonstrado no Recurso Especial, carecendo ser apreciado por essa eg. Corte Superior de Justiça". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, "para reconsideração da decisão agravada, para que se dê provimento ao Recurso Especial, notadamente em razão da "jurisprudência dominante acerca do tema" se inclinar pela redução em grau máximo nos casos semelhantes ao do recorrente". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPRORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/3, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 1,49kg de maconha e 108,71g de cocaína -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte, bem como ante as demais circunstâncias do caso concreto. Cabe destacar a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido.