Decisão · STJ

STJ AREsp 2514366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-04-05
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SOUZA DOS SANTOS e ALAN DA CONCEIÇÃO MACHADO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 637-638). Pontuam os agravantes que não se trata de revolvimento de provas. Aduzem que "resta claro e cristalino que o referido acórdão violou dispositivos legais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça" (E-stj, FL. 646). No mais, reiteram as razões do mérito recursal. Desse modo, requerem a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido.
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