STJ HC 866521
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Não há nenhuma omissão a ser sanada, mas apenas a insistência da parte embargante em questão já decidida por esta Corte. O Colegiado reconheceu o bis in idem da condenação da embargada e readequou a pena imposta. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência.4. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 90). Nestes embargos, alega o parquet estadual a ocorrência de omissão, visto que "a decisão monocrática agravada violou o mandamento constitucional da adequada individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), uma vez que, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e das próprias circunstâncias da apreensão (20kg de cocaína camuflados em veículo de transporte interestadual), violou-se a proporcionalidade não serem considerados tais fatores na modulação da fração do tráfico privilegiado, em vez de utilizá-los para exasperar a reprimenda basilar". Pugna, ao final, "pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão indicada, com a manifestação expressa acerca do preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da CF" (e-STJ, fls. 104-108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Não há nenhuma omissão a ser sanada, mas apenas a insistência da parte embargante em questão já decidida por esta Corte. O Colegiado reconheceu o bis in idem da condenação da embargada e readequou a pena imposta. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.