Decisão · STF

STF HC 131620

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2018-06-26publicado em 2018-09-12
PENAL
RECURSO – DEFESA – JULGAMENTO. Inexiste julgamento contrário ao recorrente quando o órgão revisor limita-se a aludir, relativamente à integração a grupo criminoso, aos depoimentos, confirmando a óptica retratada na sentença. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME INICIAL. Ficando a pena no mínimo previsto para o tipo, ante as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, não extravasando 8 anos, cumpre observar o regime semiaberto. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE DIREITOS. Ante o fato de a pena final haver ficado acima do limite de 4 anos previsto no artigo 44 do Código Penal, incabível é a substituição da sanção restritiva da liberdade pela de direitos.
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