Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2018-06-26publicado em 2018-08-13
PENAL
PROVA – PRODUÇÃO – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Uma vez ocorrendo quadro a ensejar a observância do artigo 366 do Código de Processo Penal, possível é a produção antecipada de prova, ante o risco de prejuízo.