Decisão · STF

STF RE 220999 EDv-AgR-segundo

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2018-06-22publicado em 2018-08-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. RECURSO EXTRAORDIÁRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, em recurso extraordinário, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF, respectivamente. 2. A parte embargante se desincumbiu do ônus de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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