Decisão · STF

STF RE 919506 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-06-22publicado em 2018-08-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA HIERARQUIA DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os Ministros desta Corte, ao julgarem o AI 758.533-RG/MG (Tema 338 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentaram o entendimento de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. II - Conforme a orientação firmada no RE 726.035-RG/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 722 da Repercussão Geral), a competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada segundo a hierarquia da autoridade tida como coatora, e não pela relação jurídica alcançada pelo ato coator. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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