Decisão · STF

STF ARE 1118192 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-06-15publicado em 2018-06-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Execução. Alegação de afronta à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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