Decisão · STF

STF MS 26387 ED

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2018-06-15publicado em 2018-06-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DO DECISUM. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos do acórdão ora embargado, a Turma não conheceu do mandado de segurança, assentando sua inadmissibilidade, na medida em que o ato apontado como coator não possui operatividade imediata, precisamente por ostentar eficácia normativa e dispor, genericamente, sobre situações e exigências gerais e impessoais, o que o torna insuscetível de sofrer impugnação em sede mandamental. 3. A fim de assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada, imperioso esclarecer que o acórdão embargado assentou a inadmissibilidade da impetração, sendo que as considerações a respeito do tema de fundo da ação foram realizadas apenas a título de obiter dictum e no afã de dar suporte à impossibilidade de conhecimento do mandamus, nos termos do voto condutor do acórdão. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.
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