Decisão · STF

STF ARE 1091275 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-06-15publicado em 2018-06-27
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Alicerçada a decisão recorrida na análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas coletivas, no que diz com a inexistência de concessões recíprocas no acordo coletivo por meio do qual suprimido o direito às horas in itinere. 2. Obstada a análise da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto vinculada ao revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária conforme disposto nas Súmulas 279 e 454/STF. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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