STJ RHC 161701
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. CRIMES CONEXOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA DOS DELITOS. ACESSORIEDADE LIMITADA. NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS COMO SUPOSTO DELITO ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA ELEMENTO DO NÚCLEO DO TIPO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Agravo regimental provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0014111-13.2017.8.15.2002, em curso na 6ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB, com relação a Luiz Magno Leite de Almeida e Luiz Magno Leite de Almeida Filho. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Magno Leite de Almeida e Luiz Magno Leite de Almeida Filho contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. Eis a ementa do decisum (fl. 294): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. SUPERVENIENTE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES CONEXOS. AUTONOMIA DOS DELITOS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Pretendem os agravantes, em síntese, a reforma da decisão objurgada, para que seja determinado o trancamento da Ação Penal de n. 0014111-13.2017.8.15.2002, em trâmite na 6ª Vara Criminal de João Pessoa/PB. Alegam que todos os argumentos trazidos pela defesa nas razões do recurso ordinário para requerer o trancamento do processo de origem em razão da atipicidade das condutas, foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fl. 309); que a análise das teses defensivas, quando muito, demanda a revaloração dos fatos da forma como postos pelas instâncias ordinárias - o que, como cediço, é permitido pela jurisprudência deste e. STJ (fl. 310); que, muito embora no plano processual o processamento do delito de lavagem de ativos independa do processamento e julgamento dos delitos antecedentes, é certo que no âmbito do direito material não se pode ignorar a existência de uma relação de acessoriedade entre o crime de lavagem de ativos e o delito antecedente (fl. 313); que os recorrentes estão sendo processados pela suposta prática de lavagem de ativos absolutamente lícitos, na medida em que o único crime antecedente atribuído jamais se consumou (fl. 313); que o pleito dos recorrentes, a bem da verdade, encontra guarida no mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, firmado no último dia 22/11, nos autos do habeas corpus nº 180567 (fl. 314); que não restam dúvidas, portanto, que: i) a denúncia imputa aos recorrentes a efetiva sonegação de tributos e; ii) o suposto crime de lavagem de capitais teria sido praticado para ocultar valores não repassados ao erário, de modo que a sonegação fiscal é o único crime antecedente descrito pela inicial (fl. 316); que, no que tange ao delito de organização criminosa, para além da atipicidade decorrente da inexistência da "prática de infrações penais", percebe-se, em relação aos recorrentes, o delito é atípico em razão do papel que lhes é imputado pelo Ministério Público no âmbito da aludida ORCRIM (fl. 319). Não abri vista ao Ministério Público do Estado nem ao Ministério Público Federal para se manifestarem sobre este agravo regimental. Vale registrar, também, que, na origem, no dia 16/3/2023, o Juiz processante, por motivo de foro íntimo, averbou sua suspeição para analisar e julgar a ação penal objeto deste recurso. Além disso, após a interposição do agravo regimental (fls. 305/322) e a inclusão do feito em pauta, houve a juntada de parecer jurídico pelos recorrentes (fls. 340/378), o que gerou a sua retirada do índice da sessão. Abri prazo para o Ministério Público da Paraíba manifestar-se acerca do alegado, na sequência, dei vista ao Ministério Público Federal e, ao mesmo tempo, solicitei informações ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de João Pessoa/PB sobre a situação da Ação Penal n. 0014111- 13.2017.8.15.2002. A Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba e o Parquet Federal entenderam deva ser negado provimento ao agravo (fls. 388/398 e 406/407). O Juízo a quo noticiou que foram designados os dias 26 e 27/10/2023 para a realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. CRIMES CONEXOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA DOS DELITOS. ACESSORIEDADE LIMITADA. NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS COMO SUPOSTO DELITO ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA ELEMENTO DO NÚCLEO DO TIPO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Agravo regimental provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0014111-13.2017.8.15.2002, em curso na 6ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB, com relação a Luiz Magno Leite de Almeida e Luiz Magno Leite de Almeida Filho.