STF RE 944491 ED-AgR
GERALRECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, a decisão de Tribunal substitui a sentença ou o ato recorrido objeto do recurso.