Decisão · STJ

STJ HC 835738

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-02publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DO LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DA AGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão da Quinta Turma desta Corte, assim ementada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS DE CELULAR. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas,é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, D Je de 19/4/2023). 2. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da prisão cautelar fica prejudicado, porque é manifesta a ilegalidade na condenação da ré - pelo delito de tráfico de drogas - uma vez que amparada tão somente em testemunhos judiciais e conversa extraída do celular do corréu. 3. Recurso prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para absolver a agravada da acusação do delito de tráfico de drogas - na ação penal n. 003618-71.2022.8.13.0287 - diante da falta de comprovação da materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas. O embargante afirma que: "Ao absolver de ofício a agravada em sede de habeas corpus incorreu a decisão embargada em omissão, porquanto desconsiderou que, além da via estreita do habeas corpus não ser adequada para promover a análise da prova penal e efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido de acordo com o devido processo legal em ação de cognição exauriente, o tema ainda é bastante controvertido no âmbito dos Tribunais Superiores." Destaca "que a decisão paradigma citada na decisão ora embargada (HC nº 686.312/MS) versa sobre tema bastante controverso, sobre o qual há discrepantes decisões nas duas turmas de competência criminal do STJ, o que não permite a sua validação como precedente qualificado, de observância obrigatória." Pontua que a decisão sequer foi unânime. Pontua que o "referido julgamento, embora proferido pela Terceira Seção, deu-se sem a participação do Ministro relator do presente julgamento e dos Ministros Laurita Vaz e Messod Azulay Neto. Tudo isso a demonstrar que a decisão paradigma não se presta a revelar a uniformidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema." Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que seja restabelecida a condenação da ora embargante pelo delito de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DO LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DA AGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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