Decisão · STJ

STJ AREsp 2338810

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS. 1. Trata-se de reiteração dos embargos de declaração opostos pela defesa anteriormente, os quais não foram conhecidos, à unanimidade, pela Quinta Turma desta Corte. 2. O presente pleito configura o abuso de direito por manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO VENANCIO MOLINA às fls. 582/585, contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte às fls. 576/578, de minha relatoria, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese. 2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que "A decisão ora agravada (fls. 524/525) encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, em seu agravo regimental, o referido fundamento, limitando-se a consignar violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 304 e 297 do Código Penal, não apresentando argumentos aptos para desconstituir a decisão agravada". 3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 574) Em suas razões recursais, o embargante reitera a alegação de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que "A prova utilizada como fundamento da decisão que condenou o embargante, não passou por perícia, infringindo assim o artigo 158 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada na sentença, muito menos como fundamentação da sentença. Evidente a contradição do presente acordão" (fl. 584). Requer seja sanada a contradição e declarada a nulidade da decisão que julgou o embargante como incurso nos artigos 304 e 297 do Código Penal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS. 1. Trata-se de reiteração dos embargos de declaração opostos pela defesa anteriormente, os quais não foram conhecidos, à unanimidade, pela Quinta Turma desta Corte. 2. O presente pleito configura o abuso de direito por manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.
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