STF Rcl 27249 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual do Trabalho. Agravo regimental em reclamação. Aplicação do IPCA como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. Alegação de ofensa às decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 e na Rcl 22.012.
1. O resultado do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 diz respeito apenas aos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, não alcançando o art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, que se aplica prioritariamente a pessoas jurídicas de direito privado. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação. No entanto, o fato de o Supremo Tribunal Federal não ter apreciado em abstrato a constitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 não obsta que sobre ele incida o controle difuso de constitucionalidade.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de pronunciamento proferido em processo subjetivo, somente é legitimado para a propositura de reclamação aquele que figurou como parte no processo apontado como paradigma. Assim, quanto à Rcl 22.012, rel. Min. Dias Toffoli, inexiste situação que configure hipótese de cabimento da reclamação constitucional. Além do mais, a liminar anteriormente deferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli foi revogada em 05.12.2017, ocasião na qual a Segunda Turma julgou improcedente a reclamação, de modo que o parâmetro não mais subsiste.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.