Decisão · STJ

STJ EAREsp 2372727

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTENÇÃO DE PROMOVER A DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica, portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 6 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO MATTOS BARDAL contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, em que, por unanimidade, foi desprovido seu agravo regimental (fls. 1453/1456). O embargante se propõe, novamente, a infirmar todos os fundamentos da decisão embargada, e aponta os seguintes vícios: "1) "Com todo o respeito, houve OMISSÃO, haja vista que o julgado recorrido não se manifestou sobre a inaplicabilidade de tais julgados ao presente caso, e mais, tal possibilidade está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive e especialmente deste eg. STJ, que em caso análogo ao presente, são favoráveis à retroatividade do ANPP em casos ainda não transitados em julgado" (fl. 1471); 2) "Com todo o respeito, houve OMISSÃO, haja vista que o julgado o julgado recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de esta col. Corte Superior a tipicidade da conduta atribuída ao Embargante que nem em tese se amolda à figura dos crimes de peculato e prevaricação, porque a ausência do elemento subjetivo do tipo inserto no art. 312, caput, do CP - o animus de assenhoramento definitivo da mercadoria e não possuía o dolo específico do crime de prevaricação, art.319, caput, do CP" (fl. 1472); 3) "Com todo o respeito, houve OMISSÃO, haja vista que o julgado o julgado recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de esta col. Corte Superior reconhecer a contrariedade aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e precedentes do STJ indicados na tabela acima, para o fim de absolver o recorrente da acusação relativa à prática dos crimes previstos nos artigos 312 e 319, do Código Penal, havendo dúvida razoável, recomenda-se a adoção de interpretação mais favorável ao réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (fls. 1473/1474); 4) "Com todo o respeito, houve OMISSÃO, haja vista que o julgado o julgado recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de esta col. Corte Superior reconhecer a reconhecida a contrariedade ao artigo 44, do Código Penal, precedentes do STJ indicados e com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, individualização da pena, motivação das decisões judiciais para o fim de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, com base no quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias, independendo, portanto, de qualquer reexame de matéria fático probatória" (fl. 1475); 5) "o v. Acórdão embargado também foi omisso sobre outra questão importante destacada no Agravo Regimental: o fato de o Recurso Especial também ter sido interposto em razão de dissídio jurisprudencial. Sim, pois embora a vagueza da r. decisão agravada copiada no v. acórdão embargado impossibilitar que se compreenda qual seria o "entendimento dominante acerca do tema" a ensejar o não provimento monocrático do Recurso Especial, fato é que o em. Relator omitiu-se de analisar a divergência jurisprudencial posta no apelo- raro entre o v. acórdão recorrido e aquele proferido pelo eg. TJMA" (fls. 1475/1476); 6) contradição/omissão, pois "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da súmula 182 do STJ" (fl. 1476); 7) contradição, pois "como se extrai do texto do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial e, por interpretação extensiva, no agravo regimental no agravo em recurso especial, haja vista que o recurso aplicado visa reconhecer ou destrancar o recurso especial"" (fl. 1478). Alega a nulidade do julgamento do agravo regimental, em razão de não ter sido intimada a defesa a fim de permitir a realização de sustentação oral. Requer o provimento dos embargos "para o fim de suprir as omissões, contradições e obscuridades acima apontadas" e, também, "sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil" (fl. 1481). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTENÇÃO DE PROMOVER A DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica, portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 6 . Embargos de declaração rejeitados.
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