Decisão · STF

STF RHC 144614 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-06-04publicado em 2018-06-13
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. “A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. A alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.
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