Decisão · STF

STF AI 752939 AgR-ED-ED-ED-segundos-EDv-ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2018-06-04publicado em 2018-06-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. É desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL preconiza que não cabem embargos de divergência, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 3. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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