STF RE 307108
GERALDIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. POSSIBILIDADE. ADPF 77.
1. Discute-se na demanda a incidência imediata do art. 38 da Lei 8.880/1994, relativamente à correção monetária de Notas do Tesouro Nacional.
2. Na sessão de 16/5/2019, Plenário desta CORTE, por maioria, conheceu da ADPF 77; e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
3. Na ocasião, definiu-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" .
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.