Decisão · STJ

STJ EAREsp 2077019

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-04-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensíve l às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. 4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que reconsiderou decisão anterior para conhecer agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para absolver o Agravante da prática dos crimes dos arts. 38, 38-A, 40 e 41, todos da Lei n. 9.605/98, e manter a condenação pelo crime de uso de documento falso, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restrita de direitos (e-STJ fls. 868-879). A Defesa requer, incidentalmente, a aplicação do Decreto de indulto natalino nº 11.302/2022 para extinguir a punibilidade do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). Subsidiariamente, a análise do agravo para reconhecer a consunção entre os delitos de falsidade documental e uso de documento falso, extinguindo a punibilidade pela prescrição (e-STJ fls. 884-900). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contraminuta requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento (e-STJ fls. 925-950). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 913-916). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravante condenado pelo crime de uso de documento falso, apesar de a denúncia e a sentença reconhecerem que praticou também a falsidade ideológica do mesmo documento, mas sem que acusá-lo e condená-lo por ele. 2. Existência de relação de consunção entre os dois tipos penais, prevalecendo o crime de falsidade ideológica, uma vez que já contempla o injusto do uso do documento cuja declaração foi inserida. 3. Extinção da punibilidade do crime de falsidade ideológica pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória em concreto, entre a data da consumação e o recebimento da denúncia. Redação anterior do art. 110 do CP. 4. Agravo regimental provido.
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