STJ REsp 1967728 / SP
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021.
2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação.
3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes.
4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC.
5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC.
6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00014 PAR:00001 ART:00017 ART:00020
ART:00029
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO) STJ - REsp 1327778-SP, REsp 1574784-RJ, REsp 1787318-RJ, AgRg no REsp 1000329-SC
(EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR - HIPÓTESES) STJ - REsp 753512-RJ
(ACIDENTE DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO) STJ - AgRg no REsp 1000329-SC
(CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO) STJ - REsp 1787318-RJ, REsp 1574784-RJ, REsp 1327778-SP
(RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL - CARACTERIZAÇÃO DE VULNERABILIDADE - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 383168-RJ, REsp 567192-SP