STF HC 151122 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. PERDA DO CARGO ELETIVO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. POSTERIOR RETORNO AO CARGO. INOCORRÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte sufraga o entendimento de que a perda do mandato eletivo faz cessar a competência penal originária do Tribunal para julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função (ADI 2.797, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/2006).
2. In casu, o recorrente teve determinada a perda de seu cargo eletivo em razão de condenação em ação eleitoral pelo crime de calúnia. Posteriormente, foi condenado pelo juízo de primeira instância em razão da prática do crime tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Ainda a posteriori, o Superior Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade do crime de calúnia eleitoral ante a superveniência do instituto da prescrição, determinando o retorno do paciente ao seu cargo eletivo.
3. A posterior extinção da punibilidade do crime eleitoral que ensejara a perda do cargo eletivo, com o consequente retorno do paciente ao cargo de Prefeito, não implica nulidade da condenação penal, pois proferida por juiz que, à época da sentença, era competente para o julgamento.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.