Decisão · STF

STF ARE 1082082 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-05-11publicado em 2018-05-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão e erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Por se tratar, originariamente, de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →