STF HC 119549
PENALPENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Observados o piso e o teto previstos para o tipo, surge a fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais, ou seja, dos aspectos ligados à prática criminosa, não sendo possível cogitar de sobreposição considerado o núcleo contido na norma penal.