Decisão · STF

STF HC 119549

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2018-05-08publicado em 2018-08-01
PENAL
PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Observados o piso e o teto previstos para o tipo, surge a fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais, ou seja, dos aspectos ligados à prática criminosa, não sendo possível cogitar de sobreposição considerado o núcleo contido na norma penal.
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