Decisão · STJ

STJ AREsp 2400573

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 2. "A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELDER ROMERA DE CARVALHO BENITES em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 239/240, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão do não conhecimento do apelo nobre, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois não indicados dispositivos legais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo. Em suas razões recursais, (fls. 244/249), o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 284 do STF seria inaplicável à espécie, porquanto expôs de forma cristalina as razões do seu recurso especial. No mais, reiterou as razões já expostas no apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Subsidiariamente, requereu a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 503/505). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 2. "A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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