Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 1754051 / PR

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2022-03-21publicado em 2022-03-30
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEFEITO NA PINTURA. VÍCIO APARENTE. PRODUTO DURÁVEL. REPARO. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, rever a conclusão do julgado no tocante à decadência do direito pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00026 INC:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PRAZO DECADENCIAL - VÍCIO APARENTE)    STJ - AgInt no AREsp 738587-RJ, REsp 984106-SC, REsp 1488239-PR, REsp 1161941-DF ACÓRDÃOS SIMILARES AgInt no AREsp 1948910 SP 2021/0234123-6 Decisão:06/06/2022 DJe DATA:10/06/2022 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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