Decisão · STF

STF HC 154119 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-05-07publicado em 2018-05-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FATOS E PROVAS. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é “válida a citação por edital quando o pressuposto fático previsto nos artigos 361 e 362 - ‘se o réu não for encontrado’ - está devidamente confirmado nos autos. A pretensão do impetrante de reconhecer a nulidade da referida citação só pode estar vinculada, portanto, ao reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus” (HC 92615, Rel. Min. Menezes Direito). 2. O eventual acolhimento da alegação da tese defensiva no sentido de que “não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal” demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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