Decisão · STF

STF ARE 999958 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-05-07publicado em 2018-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, atacado pelo recurso extraordinário, não trouxe nenhuma questão constitucional nova. Assim, as alegações recursais estão preclusas, pois deveriam ter-se dirigido ao julgado de 2ª instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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