STF Rcl 29308 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO FINANCEIRO. ESTADO DO ACRE. FUNDO GARANTIDOR. PRECATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÕES. CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
1. O fundo contábil existente à época do ajuizamento da demanda não possuía as características necessárias para suprir a exigência constitucional do art. 101 do ADCT, especificadas pela ADI-MC 5.679, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ad referendum do Tribunal Pleno.
2. Não há como decisão de juízo federal de competência criminal de natureza constritiva e assecuratória da utilidade do processo violar o dispositivo do paradigma indicado, tratando esta reclamação como sucedâneo recursal. Precedente: Rcl 28.192/AC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16.10.2017.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.