Decisão · STF

STF RE 1097990 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-05-07publicado em 2018-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.3.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEIS ESTADUAIS 1.102/1990 E 2.152/2000. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
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