Decisão · STJ

STJ AREsp 2525643

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-04-05
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. PENA-BASE. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria 2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor das circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. No caso, a Corte Estad ual pontuou que o crime foi cometido após o réu colocar-se em estado de embriaguez, tratando-se de elemento válido para exasperação da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CEZÁR RODRIGUES MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 370-372). A parte recorrente sustenta que "o fato de eventual estado de embriaguez não constitui elemento suficiente para justificar um acréscimo na pena base do Agravante, pois não denota maior reprovabilidade que o próprio ato delituoso já enquadrado" (e-STJ, fl. 383). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. PENA-BASE. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria 2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor das circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. No caso, a Corte Estad ual pontuou que o crime foi cometido após o réu colocar-se em estado de embriaguez, tratando-se de elemento válido para exasperação da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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