Decisão · STF

STF ARE 1062850 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-04-27publicado em 2018-05-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DISCUSSÃO SOBRE PERÍODO AQUISITIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI ESTADUAL 6.745/1985). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como da legislação local aplicável ao caso. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
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