STF ADI 4263
PROCESSUALCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DO CNMP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
1. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ausentes outros vícios na petição inicial, as questões preliminares devem ser rejeitadas e ação direta conhecida.
2. Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições.
3. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência.
4. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet.
5. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.