Decisão · STF

STF RE 1100353 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-04-20publicado em 2018-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 323/STF. 1. A decisão recorrida não divergiu do entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
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