Decisão · STF

STF HC 143653 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-04-20publicado em 2018-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA OU QUALQUER CORREÇÃO: FUNDAMENTOS QUE SE HARMONIZAM ESTRITAMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO CORRÉU QUANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDE PROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II - Em determinadas hipóteses, como a que se dá na espécie, esta Corte tem admitido a comprovação da menoridade do corréu, quando o magistrado de primeiro grau competente para o julgamento da causa, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entende provada a materialidade do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes de ambas as Turmas do STF. III – Agravo ao qual se nega provimento.
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