Decisão · STJ

STJ AREsp 2436667

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 2. "A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERNANDO BRAZ em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 364/365, que não conheceu do agravo em recurso especial ante do não conhecimento do apelo nobre, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em razão da não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados. Em suas razões recursais, (fls. 370/377), o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 284 do STF seria inaplicável à espécie, porquanto expôs de forma cristalina os dispositivos que teriam sido violados. No mais, reiterou as razões já expostas no seu recurso especial. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 397/399). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 2. "A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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