STJ AREsp 2436340
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou, efetiva e concretamente, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa cingiu-se a sustentar o prequestionamento da matéria tratada no recurso especial e a alegar a negativa de vigência de dispositivo de lei federal. 3. Constata-se, dessa forma, que a defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem. 4. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 549/550, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, consistente na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ , atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 555/563), a defesa aduz que " b usca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, a qual seja o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior" (fl. 560). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 587/591). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou, efetiva e concretamente, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa cingiu-se a sustentar o prequestionamento da matéria tratada no recurso especial e a alegar a negativa de vigência de dispositivo de lei federal. 3. Constata-se, dessa forma, que a defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem. 4. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido.