STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1908195 / MS
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO NO BEM. QUEBRA DO MOTOR. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FABRICANTE E FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem, embora não negue a existência de vício do produto, decorrente de defeito de fabricação do motor do veículo, assim como fez a sentença, diverge desta ao subsumir os fatos não ao art. 18 do CDC, mas ao art. 12 da mesma lei, o que se mostra equivocado. Entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que, tratando-se de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória.
2. O cerne da controvérsia, conforme consta da decisão agravada, não é dizer quais empresas estão na cadeia de consumo, o que nem é possível, ante o veto da Súmula 7/STJ, mas, tão somente, analisar a violação do art. 18 do CDC, suscitada no recurso especial da parte contrária e, em consequência, partindo da conclusão probatória firmada nas instâncias ordinárias, aplicar a pacífica jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE - PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FABRICANTE E FORNECEDORES - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - AgInt no AREsp 1493437-RJ, AgInt no REsp 1734125-SC, AgInt no AREsp 1703445-MG