Decisão · STF

STF ARE 975690 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-04-13publicado em 2018-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JUÍZO DE RECEPÇÃO OU NÃO RECEPÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 97 DA CF/1988 OU À SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ARE 748.371-RG/PE (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). MÁTERIA ANÁLOGA À DEBATIDA NO RE 602.883-RG/SP (REL. MIN. ELLEN GRACIE, TEMA 288). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 102, III. DESCABIMENTO. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660) e precedentes. 4. Esta Corte negou a repercussão geral de matéria análoga à ora debatida, por se tratar de questão infraconstitucional (RE 602.883-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 288). 5. A reversão do acórdão recorrido impõe análise de legislação ordinária (Código de Processo Civil de 1973 e Código Tributário Nacional), de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. 6. O recurso não pode ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional (art. 102, III, da CF/88), isso porque o acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
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