Decisão · STF

STF MS 34781 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-04-09publicado em 2018-05-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Presidente da República. Suposto ato omissivo. Poder normativo. Iniciativa discricionária do chefe do Poder Executivo. Ausência de omissão. Questão incidental atinente à recepção de normas pré-constitucionais. Pedido autônomo. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial do STF, não cabe ao Poder Judiciário compelir o chefe do Poder Executivo a exercer seu poder normativo, dada a iniciativa eminentemente discricionária que ele detém. Precedentes. 2. Questão incidental que alcance o fenômeno da recepção de ordenamento jurídico anterior à atual Constituição Federal de 1988 deve ser ventilada como causa de pedir, e não exposta como pedido autônomo. Precedentes. 3. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
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