Decisão · STF

STF RHC 146012 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-04-09publicado em 2018-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O imediato conhecimento de matérias não apreciadas pelo Tribunal Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instâncias. Precedente. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “as circunstâncias judiciais quando desfavoráveis revelam a inviabilidade da substituição da sanção corporal, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44, inciso III, do Código Penal”. (RHC 118.658, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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