Decisão · STF

STF RMS 27357 ED-QO-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKIPrimeira Turmajulgado em 2018-04-09publicado em 2018-04-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 553.710-RG/DF. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE ACOLHIDOS. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. I – Determinação da Primeira Turma para sobrestar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União e suspender os efeitos da decisão proferida por esta Turma nos autos deste recurso ordinário até o julgamento do RMS 27.261/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. II – Identidade com a questão debatida no julgamento do RE 553.710-RG/DF (Tema 394 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli. III – Desnecessidade de aguardar o julgamento do RMS 27.261/DF. IV – Embargos de Declaração opostos pelo impetrante acolhidos e rejeitados os aclaratórios opostos pela União.
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