Decisão · STF

STF ARE 1093600 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-04-04publicado em 2018-05-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A simples alegação de violação a princípios constitucionais não configura devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 3. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido.
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