Decisão · STF

STF Rcl 27732 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-04-04publicado em 2018-04-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 1.057/BA, 1.063/DF, 1.082/DF, 1.407/DF, 1.458/DF, 1.817/DF, 2.158/DF, 2.189/DF, 3.685/DF e 4.307/DF. ADC nºs 29/DF e 30/DF. RE nº 633.703/MG-RG. Ausência de aderência estrita. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. O “devido processo eleitoral” alegadamente extraído dos paradigmas não é apto a instaurar a competência da Suprema Corte em sede reclamatória, a qual exige aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas, requisito não cumprido na espécie. 3. Não se admite o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 4. Inadmissível a inovação recursal, mormente em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
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