Decisão · STF

STF ARE 1013024 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-04-04publicado em 2018-04-17
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REGRAS DE PREVENÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL. REFLEXA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. As ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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