Decisão · STF

STF Rcl 27935 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-04-04publicado em 2018-04-17
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO 23.035. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA SEM EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual o reclamante não figurou como parte, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l” , da Constituição da República. Precedentes. 2. O manejo de reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República. Incabível a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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