STF Ext 1495 ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
Embargos de declaração na extradição. Alegada omissão na ementa do julgado. Não cabimento. Questão expressamente abordada no voto condutor do acórdão. Embargos dos quais não se conhece.
1. O voto condutor do julgado embargado contempla expressamente a matéria objeto da alegada omissão na ementa.
2. A ementa constitui simples síntese do julgamento, não se exigindo que aborde, de forma exauriente, todos os aspectos minudenciados no voto condutor do acórdão.
3. Nesse contexto, a ementa não pode ser objeto de embargos de declaração.
4. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “os pressupostos de embargabilidade, na modalidade recursal dos embargos de declaração, hão de ser aferidos em função do que efetivamente conste do corpo do acórdão, e não do que eventualmente registre - ou deixe de registrar – a ementa respectiva, cuja função jurídico-processual, por reduzi-la a condição de mera síntese do julgamento proferido pelo órgão colegiado, não lhe impõe, como requisito de indeclinável exigibilidade, a exteriorização de tudo quanto tenha sido discutido, examinado e julgado no pronunciamento jurisdicional do Tribunal. Em uma palavra: a ementa dos acórdãos não constitui objeto processualmente idôneo para efeito de interposição do recurso de embargos de declaração” (HC nº 68.952/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/4/92).
5. Embargos de declaração dos quais não se conhece.